COMUNICADO 3 - SINTEEPP . terça-feira, 26 de setembro de 2023 COMUNICADO 3/23 - A TODOS PROFESSORES E AUXILIARES, REFERENTE A EDUCAÇÃO BÁSICA – 2021-2022-2023 RESUMO DAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS Convenções Coletivas de Trabalho, assinadas pelo SIEEESP, representando todas as Escolas do Estado de São Paulo, o SINEPE de Presidente Prudente, representando todas as Escolas de Educação Básica de Presidente Prudente e Região, e o SINTEEPP, representando todos os Professores(as) e Auxiliares de Administração Escolar de Presidente Prudente e Região da base deste sindicato, tomamos a liberdade de reproduzir algumas cláusulas: 1 – REAJUSTE SALARIAL – AUXILIARES E PROFESSORES - 2021 2021 - 6,29%, sobre os salários devidos em 1º de março de 2020. As ESCOLAS que deixarem de cumprir para professores e auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2021, aplicados o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) ao reajuste definido, a partir de 1º de março de 2021, totalizando 7,21% (sete vírgula vinte e um por cento) aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2020. 2 – PISO SALARIAL (menor salário) AUXILIARES E PROFESSORES - 2021 2021 – AUXILIARES: Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES o piso salarial de R$ 1.395,58 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito reais), por jornada de trabalho de 44 horas semanais. Ao AUXILIAR que recebe o piso salarial definido no caput fica automaticamente assegurado o direito a receber o valor correspondente à Participação nos lucros ou resultados ou abono especial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva. 2021 – PROFESSORES: Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022: 1 - Salário mensal de R$ 1.415,40, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil. 2 - Salário mensal de R$ 1.581,70, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS. 3 - Salário hora-aula de R$ 18,76 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio. 4 - Salário hora-aula de R$ 20,82 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. 5 - Salário hora-aula de R$ 19,80 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio 6 - Salário hora-aula de R$ 29,06 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva. REAJUSTE SALARIAL – AUXILIARES E PROFESSORES – 2022 2022 – AUXILIARES: Em 1º de março de 2022, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2021 o percentual de 10,57%. As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março/22, totalizando 11,82%. 2022 – PROFESSORES: A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o percentual de reajuste 10,57%, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial”, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021. As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2022, totalizando 11,82%. Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva. PISO SALARIAL – AUXILIARES E PROFESSORES – 2022 2022 – AUXILIARES: A partir de 1º de março de 2022 as Escolas deverão aplicar o piso salarial dos auxiliares no valor de R$ 1.543,10. 2022 – PROFESSORES: No período compreendido entre 1/03/22 e 28/02/23, o piso salarial passa a ser: 1 - Salário mensal de R$ 1.565,01, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil. 2 - Salário mensal de R$ 1.748,89, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS. 3 - Salário hora-aula de R$ 20,74 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio. 4 - Salário hora-aula de R$ 23,02 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. 5 - Salário hora-aula de R$ 21,89 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio 6 - Salário hora-aula de R$ 32,13 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva. REAJUSTE SALARIAL – AUXILIARES E PROFESSORES - 2023 2023 – AUXILIARES E PROFESSORES: A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de 6,09% definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias. As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,5% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2022, totalizando 7,59% Para os professores: – Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos, deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES e AUXILIARES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva. PISO SALARIAL – AUXILIARES E PROFESSORES – 2023 2023 – AUXILIARES: A partir de 1º de março de 2023 as Escolas deverão aplicar o piso salarial do auxiliares no valor de R$ 1.637,07. 2023 – PROFESSORES: No período compreendido entre 1/03/23 e 29/02/24, o piso salarial passa a ser: 1 - Salário mensal de R$ 1.660,32, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil. 2 - Salário mensal de R$ 1.855,40, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS. 3 - Salário hora-aula de R$ 22,00 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio. 4 -Salário hora-aula de R$ 24,42 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. 5 - Salário hora-aula de R$ 23,22 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio 6 - Salário hora-aula de R$ 34,09 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a Convenção Coletiva. As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva. 3 – PLR (participação nos lucros ou resultados) ou ABONO PLR - 2021 – AUXILIARES E PROFESSORES Será devido aos AUXILIARES E PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial no valor igual à parcela de 11% (onze por cento) da sua remuneração mensal bruta, em uma única parcela a ser paga até o dia 30 de novembro de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições: 6% (seis por cento) da remuneração mensal bruta, reajustada pelo índice estabelecido na cláusula Reajuste Salarial da presente Convenção Coletiva, até o dia 30 de novembro de 2021; 5% (cinco por cento) da remuneração mensal bruta até o 5º dia útil de março de 2022. Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os AUXILIARES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção. O percentual estabelecido no caput é o menor valor possível a ser pago a título de PLR ou abono especial nas condições acima estabelecidas, sendo certo que valores ou percentuais inferiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta negociados internamente pelas Comissões Paritárias, em cumprimento à sentença normativa exarada nos autos do Dissídio Coletivo autuado sob o nº 1002144-16.2021.5.02.0000 e publicada em 27/09/2021, haverão de ser complementados até o 5º dia útil do mês de março de 2022 e que serão respeitados e praticados os valores ou percentuais superiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta e respectivas condições de pagamento negociados pelas Comissões Paritárias acima referidas. PLR - 2022 e 2023 - AUXILIARES E PROFESSORES – ATÉ 15 DE OUTUBRO Será devido aos AUXILIARES e PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos: ATÉ 15 DE OUTUBRO DE 2022, parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta; ATÉ 15 DE OUTUBRO DE 2023, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta. Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os PROFESSORES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES e PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção. Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013. OBS. As Escolas que remuneram os Professores e Auxiliares pelo piso salarial também estarão obrigadas a conceder a Participação nos lucros ou resultados (PLR) ou Abono Especial. 4 – CESTA BÁSICA – PROFESSORES E AUXILIARES 2021, 2022 e 2023 - PROFESSORES E AUXILIARES – A ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES e AUXILIAREES, a partir do mês de referência de março de 2021/22 e 23, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg. O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários. As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó. Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde. A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de: 2021 – NO MÍNIMO, R$104,00 (CENTO E QUATRO REAIS), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional. 2022 – A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2022, O VALOR DE FACE MÍNIMO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO deverá ser de R$115,19 (cento e quinze reais e dezenove centavos). 2023 – A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2023, O VALOR DE FACE MÍNIMO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO deverá ser R$ 121,49. Nos ANOS DE 2022 E DE 2023, as cestas básicas referentes ao mês de dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, poderão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos AUXILIARES e PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo. Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR ou PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. 5 – RELAÇÃO NOMINAL 2021 - Na vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA encaminhará ao Sindicato ou à FEPESP, até o dia 15 de dezembro de 2021, a relação nominal dos Professores e auxiliares, com CPF/MF, número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, valores do salário–aula, do salário mensal e dos descontos previdenciários e legais. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês de novembro de 2021. OBS. FOI EXPEDIDO COMUNICADO A TODAS AS ESCOLAS E ESCRITÓRIOS SOBRE O CUMPRIMENTO DESTA CLÁUSULA, NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021. 2022 E 2023 - Na vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA encaminhará ao Sindicato ou à FEPESP, até o dia 15 de dezembro de 2022 e 2023, A RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFESSORES E AUXILIARES, COM CPF/MF, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS, VALORES DO SALÁRIO MENSAL E DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E LEGAIS. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês de novembro de 2022 e 2023. Parágrafo único – O Sindicato e a FEPESP comprometem-se a manter sigilo absoluto quanto às informações encaminhadas pela ESCOLA, utilizando-as somente para fins de controle e organização sindical, em observância à lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sob pena de incorrer nas sanções ali previstas. 6 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR OU PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR ou PROFESSOR prejudicado. Parágrafo primeiro - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento. Parágrafo segundo: Em relação ao descumprimento da clausula “Relação Nominal”, a multa estabelecida no caput será revertida ao Sindicato. AS DEMAIS CLÁUSULAS ENCONTRAM-SE NO NOSSO SITE. (DIREITOS – CONVENÇÕES). AS CLÁUSULAS SOCIAIS foram negociadas e mantidas até fevereiro de 2025, como: bolsas de estudo, estabilidade semestral, seguro de vida, recesso de 30 dias, etc.... SOLICITAMOS A GENTILEZA DE DISPONIBILIZAR ESTE MATERIAL AOS PROFESSORES E AUXILIARES, NÃO SÓCIOS, CONVIDANDO-OS PARA SE FILIAREM AO SINDICATO, FORTALECENDO AINDA MAIS A ENTIDADE ANTECIPADAMENTE AGRADECEMOS. DIVULGUEM, TAMBÉM, NOS GRUPOS E REDES SOCIAIS, PRINCIPALMENTE A PLR DE 18% QUE SERÁ PAGA ATÉ O DIA 15 DE OUTUBRO/2023. OBS. ESTE DOCUMENTO JÁ TINHA SIDO ENVIADO PARA TODAS AS ESCOLAS E ESCRITÓRIOS QUE POSSUEM EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS DIAS 20 DE JANEIRO DE 2022 E 21 DE SETEMBRO DE 2022. ESTAMOS REINVIANDO NA DATA DE HOJE, ATUALIZADA COM OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DE 2.022 E 2.023. Pres. Prudente, 26 de setembro de 2023. Prof. Ademir Rodrigues Presidente SINTEEPP